Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0055326-84.2025.8.16.0021 Recurso: 0055326-84.2025.8.16.0021 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente(s): SILVIO JUSTINO BELENDE Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ I - Silvio Justino Belende interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face dos Acórdãos da 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação: a) ao art. 373, II e § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), “considerando a ausência de apresentação da prova documental de incumbência do recorrido” (mov. 1.1); b) ao art. 344 do CPC, além de divergência jurisprudencial, “uma vez que o embargado incorreu em revelia e confissão quanto a esse pedido”, sendo que “as contratações temporárias sucessivamente renovadas, em descompasso com o art. 37, II e IX, da Constituição Federal, são nulas de pleno direito, gerando, em favor do contratado, apenas o direito aos salários pelos períodos trabalhados e ao levantamento dos depósitos fundiários de FGTS” (mov. 1.1); c) ao art. 86, § 1º, do CPC, no tocante ao reconhecimento da sucumbência mínima. Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso. II - Preliminarmente, defiro ao Recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do pedido formulado na petição recursal, ressaltando que, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “A jurisprudência da Corte Especial evoluiu para considerar viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita, dispensando-se a exigência de petição avulsa e seu processamento em apartado quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito” (AgInt no REsp n. 1.839.121/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022). Com efeito, na decisão recorrida constou: “Na vertente hipótese, porém, o apelante não logrou êxito em demonstrar o efetivo desempenho de labor noturno no período das 22h às 05h. No contrato por prazo determinado de mov. 1.3., embora haja menção ao direito de percebimento do adicional noturno (cláusula sexta), não há qualquer menção de que a jornada de trabalho era cumprida no período noturno. Essa conclusão também não pode ser extraída dos demonstrativos de pagamento (mov. 1.4 e 1.5), tampouco da prova oral. As testemunhas ouvidas em audiência de instrução e julgamento se limitaram a indicar a possibilidade de exercer o trabalho no período noturno, mas não declinaram não saber sobre a rotina do recorrente, se este desempenhou suas funções à noite ou não (mov. 65.1 e ss.). Note-se que recaia ao apelante o ônus de comprovar o labor em período noturno, nos termos do artigo 373, I, do CPC. Em não o fazendo, inviável o acolhimento do pedido de adicional noturno. (...) Em segundo lugar, sobre o aventado direito ao FGTS, tem-se que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento, no bojo do Tema 916, que “a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”. Extrai-se do sobredito excerto que a Suprema Corte que somente haverá direito do contratado em regime especial ao levantamento dos depósitos efetuados a título de FGTS, se constatada contratação irregular. Essa desconformidade, porém, não foi aventada pelo recorrente, o que inviabiliza a aplicação do precedente do STF à situação em apreço. (...) Assim, considerando que o apelante não alegou, tampouco comprovou, irregularidades na sua contratação, inviável a aplicação do Tema 916/STF. Por fim, em terceiro lugar, não há que se falar em atribuição do ônus sucumbencial exclusivamente ao Poder Público. Diferentemente do que faz crer o recorrente, não decaiu em parte mínima dos pedidos. Da inicial extrai-se que o apelante requereu a condenação do Estado do Paraná ao pagamento de adicional de atividade penitenciária (ou, subsidiariamente, adicional de risco), adicional noturno e FGTS (ou, subsidiariamente, condenação ao pagamento de indenização por danos materiais). Dos três requerimentos, somente um foi acolhido. Por isso, bem sopesou o Juízo a quo a proporção de decaimento dos pleitos, observando o conteúdo econômico de cada um deles, a fim de estabelecer que a melhor solução para o caso concreto é, de fato, atribuir o ônus sucumbencial pro rata às partes litigantes” (mov. 16.1, 0033758-32.2013.8.16.0021 Ap) Quanto ao mérito (arts. 344 e 373, II e § 1º, do CPC), rever o entendimento adotado pelo Colegiado acerca do recebimento de adicional noturno e FGTS, a partir dos fundamentos suscitados nas razões recursais, demandaria reexame de todo o conjunto probatório colhidos nos autos, o que é inviável nesta via recursal por ambas as alíneas do permissivo constitucional, diante do óbice contido na Súmula 7 do STJ. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO INDEVIDOS. CONCLUSÃO EXTRAÍDA A PARTIR DA ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO FEITA A PARTIR DA LEGISLAÇÃO LOCAL REGENTE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O debate da matéria trazida no recurso especial - quanto à ausência do direito da parte à percepção de horas extras e à inexistência de comprovação da prestação de serviços em horário noturno - esbarra no óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem implicaria o necessário reexame da matéria fático- probatória, o que é vedado na via eleita. 2. Registre-se, ainda, não ser o caso de revaloração de provas, porquanto revalorar o fato é atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, sobejamente reconhecido. Ademais, "a errônea valoração da prova que dá ensejo ao recurso especial é aquela que decorre de equívoco na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, e não quanto às conclusões das instâncias ordinárias acerca dos elementos informativos coligidos aos autos do processo" (AREsp n. 1.380.879 /RS, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 5/8/2020). (...) 4. Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp n. 2.849.244/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.) Da mesma forma, quanto ao art. 86 do CPC, aplica-se a Súmula 7 do STJ, pois nos termos da reiterada jurisprudência da Corte Superior, “A apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como a verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca, encontram inequívoco óbice na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 1504451/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1º/2/2021). III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento na Súmula 7/STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR04
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