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Processo:
0055326-84.2025.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Feb 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 23 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0055326-84.2025.8.16.0021

Recurso: 0055326-84.2025.8.16.0021 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Requerente(s): SILVIO JUSTINO BELENDE
Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
I -
Silvio Justino Belende interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”
e “c”, da Constituição Federal (CF), em face dos Acórdãos da 5ª Câmara Cível deste Tribunal
de Justiça. Alegou, em síntese, violação: a) ao art. 373, II e § 1º, do Código de Processo Civil
(CPC), “considerando a ausência de apresentação da prova documental de incumbência do
recorrido” (mov. 1.1); b) ao art. 344 do CPC, além de divergência jurisprudencial, “uma vez que
o embargado incorreu em revelia e confissão quanto a esse pedido”, sendo que “as
contratações temporárias sucessivamente renovadas, em descompasso com o art. 37, II e IX,
da Constituição Federal, são nulas de pleno direito, gerando, em favor do contratado, apenas o
direito aos salários pelos períodos trabalhados e ao levantamento dos depósitos fundiários de
FGTS” (mov. 1.1); c) ao art. 86, § 1º, do CPC, no tocante ao reconhecimento da sucumbência
mínima. Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso.
II -
Preliminarmente, defiro ao Recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita,
nos termos do pedido formulado na petição recursal, ressaltando que, conforme o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “A jurisprudência da Corte Especial evoluiu para
considerar viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária
gratuita, dispensando-se a exigência de petição avulsa e seu processamento em apartado
quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito” (AgInt no REsp n. 1.839.121/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022).
Com efeito, na decisão recorrida constou:
“Na vertente hipótese, porém, o apelante não logrou êxito em demonstrar o
efetivo desempenho de labor noturno no período das 22h às 05h. No
contrato por prazo determinado de mov. 1.3., embora haja menção ao
direito de percebimento do adicional noturno (cláusula sexta), não há
qualquer menção de que a jornada de trabalho era cumprida no período
noturno. Essa conclusão também não pode ser extraída dos
demonstrativos de pagamento (mov. 1.4 e 1.5), tampouco da prova oral.
As testemunhas ouvidas em audiência de instrução e julgamento se
limitaram a indicar a possibilidade de exercer o trabalho no período
noturno, mas não declinaram não saber sobre a rotina do recorrente, se
este desempenhou suas funções à noite ou não (mov. 65.1 e ss.). Note-se
que recaia ao apelante o ônus de comprovar o labor em período noturno,
nos termos do artigo 373, I, do CPC. Em não o fazendo, inviável o
acolhimento do pedido de adicional noturno. (...) Em segundo lugar, sobre
o aventado direito ao FGTS, tem-se que o Supremo Tribunal Federal
consolidou o entendimento, no bojo do Tema 916, que “a contratação por
tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de
excepcional interesse público realizada em desconformidade com os
preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos
jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do
direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos
termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos
efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”. Extrai-se
do sobredito excerto que a Suprema Corte que somente haverá direito do
contratado em regime especial ao levantamento dos depósitos efetuados a
título de FGTS, se constatada contratação irregular. Essa
desconformidade, porém, não foi aventada pelo recorrente, o que
inviabiliza a aplicação do precedente do STF à situação em apreço. (...)
Assim, considerando que o apelante não alegou, tampouco comprovou,
irregularidades na sua contratação, inviável a aplicação do Tema 916/STF.
Por fim, em terceiro lugar, não há que se falar em atribuição do ônus
sucumbencial exclusivamente ao Poder Público. Diferentemente do que
faz crer o recorrente, não decaiu em parte mínima dos pedidos. Da inicial
extrai-se que o apelante requereu a condenação do Estado do Paraná ao
pagamento de adicional de atividade penitenciária (ou, subsidiariamente,
adicional de risco), adicional noturno e FGTS (ou, subsidiariamente,
condenação ao pagamento de indenização por danos materiais). Dos três
requerimentos, somente um foi acolhido. Por isso, bem sopesou o Juízo a
quo a proporção de decaimento dos pleitos, observando o conteúdo
econômico de cada um deles, a fim de estabelecer que a melhor solução
para o caso concreto é, de fato, atribuir o ônus sucumbencial pro rata às
partes litigantes” (mov. 16.1, 0033758-32.2013.8.16.0021 Ap)
Quanto ao mérito (arts. 344 e 373, II e § 1º, do CPC), rever o entendimento adotado
pelo Colegiado acerca do recebimento de adicional noturno e FGTS, a partir dos fundamentos
suscitados nas razões recursais, demandaria reexame de todo o conjunto probatório colhidos
nos autos, o que é inviável nesta via recursal por ambas as alíneas do permissivo
constitucional, diante do óbice contido na Súmula 7 do STJ. Confira-se:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. CONTRATO DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E
ADICIONAL NOTURNO INDEVIDOS. CONCLUSÃO EXTRAÍDA A
PARTIR DA ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
INTERPRETAÇÃO FEITA A PARTIR DA LEGISLAÇÃO LOCAL
REGENTE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O
debate da matéria trazida no recurso especial - quanto à ausência do
direito da parte à percepção de horas extras e à inexistência de
comprovação da prestação de serviços em horário noturno - esbarra
no óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça, porquanto a alteração das premissas adotadas pela Corte
de origem implicaria o necessário reexame da matéria fático-
probatória, o que é vedado na via eleita. 2. Registre-se, ainda, não
ser o caso de revaloração de provas, porquanto revalorar o fato é
atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, sobejamente
reconhecido. Ademais, "a errônea valoração da prova que dá ensejo
ao recurso especial é aquela que decorre de equívoco na aplicação
de norma ou princípio no campo probatório, e não quanto às
conclusões das instâncias ordinárias acerca dos elementos
informativos coligidos aos autos do processo" (AREsp n. 1.380.879
/RS, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 5/8/2020).
(...) 4. Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp n. 2.849.244/MG,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em
22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
Da mesma forma, quanto ao art. 86 do CPC, aplica-se a Súmula 7 do STJ, pois nos
termos da reiterada jurisprudência da Corte Superior, “A apreciação do quantitativo em que
autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como a verificação da existência de
sucumbência mínima ou recíproca, encontram inequívoco óbice na Súmula 7/STJ" (AgInt no
AREsp 1504451/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1º/2/2021).
III -
Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento na Súmula 7/STJ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR04